Você sabia que estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem? Essa é a determinação da cota de aprendiz.
A lei estabelece que o número de aprendizes deva ser equivalente a 5% no mínimo e no máximo de 15% por cento, do total de trabalhadores contratados em cada estabelecimento. As frações devem ser arredondadas para admissão de um trabalhador.
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendiz:
1) As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);
2) Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);
3) Os aprendizes já contratados.
Quando tiver dúvidas se um cargo exige formação consulte a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (localize o cargo, características de trabalho, formação e experiência), no site consta se atividade demanda ou não formação profissional.
Esocial e Multa
Com a obrigatoriedade e vigência do e-Social, a fiscalização feita pelos órgãos competentes será muito mais intensa e ágil. Pensando nisso, as empresas devem o quanto antes proceder com a contratação.
De acordo com o Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas que não cumprirem a cotas de aprendiz poderão ser notificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir do desacordo com a lei e ficarão sujeitas à multa.
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendiz:
1) As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
2) As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.
Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.
As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, § 2º do Decreto nº 5.598/2005.
Calculadora de cota de aprendiz
Descubra como é realizado o cálculo da cota de aprendiz. Complete os dados da sua empresa nesta planilha pronta e faça uma simulação da quantidade de aprendiz que sua empresa precisa contratar.
- Na planilha você poderá calcular quantos aprendizes a sua empresa deve contratar, segundo as exigências do Decreto nº 5.598/05 e da CLT.
- Os dados inseridos nesta planilha são de inteira responsabilidade da empresa. Em caso de dúvidas, consulte o Auditor Fiscal local.