Estatuto da Juventude completa 9 anos

Canal Mudes

Em 5 de agosto de 2013,foi publicado o Estatuto da Juventude (Lei n° 12.582). A legislação completa nove anos em vigor 

 

A Lei que institui o Estatuto da Juventude foi criado com o objetivo de defender os direitos dos mais de 47 milhões de jovens no Brasil, com idade entre 15 e 29 anos, além de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas que atendam esse público.  

 

Estatuto da Juventude x Estatuto da Criança e do Adolescente 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi criado em julho de 1990, contempla jovens de 12 a 18 anos de idade, conforme previsto no artigo 2°: 

 

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” 

 

O texto expresso no ECA também está explícito no artigo 1° do Estatuto da Juventude: 

 “Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.” 

 

 

Tramitação 

Segundo o site da Câmara, a aprovação do estatuto se desenvolveu ao longo de nove anos, até que as mudanças e medidas que ele estabelece atingissem um consenso em comum entre os parlamentares.

Os direitos previstos especialmente para os jovens, são:

  • Direito à Diversidade e à Igualdade;
  • Direito ao Desporto e ao Lazer;
  • Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão;
  • Direito à Cultura;
  • Direito ao Território e à Mobilidade;
  • Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça;
  • Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil;
  • Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda;
  • Direito à Saúde;
  • Direito à Educação; e
  • Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente. 

 

Para garantir a aplicação dos direitos propostos pela lei, houve uma união dos diferentes poderes em prol da juventude brasileira, o chamado Sinajuve.

 

O Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve), constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.”  

 

 

Sistema Nacional de Juventude – Sinajuve 

“Art. 41. Compete à União: 

 I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; 

II – coordenar e manter o Sinajuve; 

III – estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve; 

IV – elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude; 

V – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; 

VI – prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude; 

VII – contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação; 

VIII – financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude; 

IX – estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e 

X – garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais. 

 

Art. 42. Compete aos Estados: 

 I – coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve; 

II – elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude; 

III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; 

IV – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; 

V – editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal; 

VI – estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e 

VII – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude. 

Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País. 

 

Art. 43. Compete aos Municípios: 

 I – coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve; 

II – elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude; 

III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; 

IV – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; 

V – editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal; 

VI – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e 

VII – estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude. 

 Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.” 

 

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