Já sabemos que não existe uma legislação específica para o trainee, isso porque ele é um empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), tendo os mesmos direitos que qualquer outro empregado.
Mas você que é trainee ou busca oportunidades para ingressar em uma empresa nessa ocupação, conhece sobre as regras do regime de contratação e seus direitos?
O período de vigência de um contrato trainee é de 3 anos, podendo ser estendido até 5 anos. O profissional trainee conta com um tutor, recebe treinamentos e participa de cursos voltados à gestão de carreira, conhecimento de processos de uma ou mais áreas da empresa, e à gestão de pessoas.
Ao término do processo, o funcionário terá conhecimentos específicos e habilidades para assumir um cargo mais alto e consequentemente, uma maior remuneração se comparado a um funcionário ao qual não tenha participado do programa trainee.
A Constituição Federal/1988 no seu artigo 7º, trata sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ao empregador cabe elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro, e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Como o trainee é regido pela CLT, esse profissional pode ser contratado da forma habitual, através do contrato de experiência e após o término desse contrato de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias, totalizando 90 dias ou 3 meses de contrato, passa a valer o contrato de trabalho com prazo indeterminado. Vale ressaltar que durante o contrato de experiência, há a possibilidade do desligamento por parte do empregador, sem aviso prévio ou justificativas.
Ao empregado (incluindo o trainee), ficam assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários uma vez caracterizada a relação de emprego, em contrato de experiência ou não. Os direitos trabalhistas que estão assegurados são:
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
- Aviso prévio (em caso de demissão);
- Férias (após 12 meses de trabalho, o empregador tem o prazo de até 12 meses para conceder o período de descanso);
- Décimo terceiro (podendo ser pago em até duas prestações, sendo que a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro);
- Horas extras (remuneradas);
E os direitos previdenciários:
- Auxílio-doença;
- Auxílio-acidente;
- Salário-família;
- Salário-maternidade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria especial;
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