Conheça sobre a Lei que estabelece a proibição da demissão de colaboradores PCD durante o período pandêmico
O processo de contratação de pessoas com deficiência (PCD), apesar do regime previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a Lei de Cotas, que promove a integração desse grupo ao mercado de trabalho, prevê obrigatoriedade de uma taxa mínima de trabalhadores de acordo com a quantidade de colaboradores admitidos pela instituição.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………………………………2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………..3%;
III – de 501 a 1.000………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………………………5%.
DEMISSÃO
O processo de desligamento de um funcionário PCD pela empresa, que também é previsto pela mesma Lei de Cotas, estabelece que o colaborador pode apenas ser dispensado mediante contratação de um substituto em condição semelhante:
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Em situações normais, a multa para as empresas que descumprirem essa medida pode variar de R$2.500,00 a R$251.000,00, valor instituído pela Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia. Porém devido a grave pandemia da Covid-19 que abalou a economia nacional, foi decretada a Lei nº 13.979, que estabelece a proibição da demissão de colaboradores PCD durante o período pandêmico, com exceção apenas em caso de justa causa.
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