O governo federal publicou no domingo, 22 de março, a Medida Provisória (MP) 927. A MP dispõe sobre mudanças trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do coronavírus (COVID-19 ). Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; (revogado)
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Teletrabalho
Segundo a MP, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, ou seja, trabalho remoto sem a necessidade de acordos coletivos ou individuais. O patrão também é quem define o dia exato de retorno ao trabalho.
A medida não define que tipo de trabalhador poderá ficar em home office, mas acrescenta que estagiários e aprendizes também poderão fazer teletrabalho.
Antecipação das férias individuais
As férias poderão ser concedidas com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Além disso, as férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo.
Pela MP, o adicional de 1/3 pago pelo patrão quando o empregado sai de férias poderá ser pago depois das férias, até a data limite para pagar a gratificação natalina.
Concessão de férias coletivas
O patrão poderá conceder as férias coletivas sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou sindicato da categoria.
Antecipação de feriados
Poderão ser antecipados feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.
Banco de horas
O banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de compensação da jornada, por acordo individual ou coletivo, no prazo de até 18 meses a partir da data do fim do estado de calamidade pública.
Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o período de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais por até 60 dias.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
O direito ao depósito de 8% em conta do FGTS do empregado não muda. O que ocorre é que a MP suspende temporariamente o pagamento das competências de março, abril e maio de 2020. O pagamento poderá ser feito em atraso, mas sem multas e encargos. Os valores poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no dia 7º de cada mês, a partir de julho de 2020
Confira na íntegra a Medida Provisória nº 927, de 2020.