Uma das modalidades mais simples para a inserção de jovens ao mercado de trabalho, é através do Programa Jovem Aprendiz. Mas você sabia que também existe a contratação do Menor Aprendiz?
Considerados como o primeiro emprego, esses regimes de contratações possuem menos exigências quanto ao perfil profissional do candidato, pois o objetivo é aumentar o estímulo dos estudantes e levá-los a vivenciar a experiência de estar no mundo do trabalho, servindo como um treinamento para a atividade laboral efetivada. Mas existe distinção no equivalente ao regime de contratação desses estudantes. Primeiro vamos entender o que difere o Jovem Aprendiz do Menor Aprendiz:
Jovem Aprendiz
É necessário ter entre 18 e 24 anos. A contratação é realizada mediante anotação da carteira de trabalho, e o contrato não poderá ser renovado após o período de dois anos.
Menor Aprendiz
É necessário ter entre 14 e 17 anos. A contratação é realizada mediante anotação da carteira de trabalho, e o contrato não poderá ser renovado após o período de dois anos.
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Contratação de aprendiz
Apesar da diferença de idade, o regime de contratação é o mesmo, demanda notificação na carteira de trabalho, possui a mesma carga horária e a renovação do contrato não deve exceder o período de dois anos, a menos que haja efetivação. Conforme previsto na Lei da aprendizagem nº 10.097/00, que em seu artigo 428º diz:
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Em seu artigo 403º, parágrafo único, a Lei da aprendizagem reforça que é necessário o estudante (Jovem Aprendiz e Menor Aprendiz) estar em dia com suas obrigações escolares e atividades laborais, a fim de não impactar o desempenho escolar:
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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