Programa de candidatos

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Fundação Mudes adotou como principal missão institucional viabilizar a inserção de jovens no mundo do trabalho. Para alcançar seu objetivo, tem apoiado a implementação do Programa de Estágio em milhares de empresa nas últimas décadas.

Ao escolher nosso Programa de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788/08, as empresas realizam um investimento social corporativo. Além de transformar essas organizações em ambientes de aprendizagem para estudantes do ensino médio e superior, o estágio é uma das soluções sociais mais eficazes para transformar jovens em profissionais de sucesso.

Todos os estagiários com contrato ativo emitido pela Fundação Mudes, além dos candidatos com cadastro atualizado nos últimos três meses em nosso site, poderão receber benefícios de nossas empresas parceiras.

Fundação Mudes, com a experiência de mais de cinco décadas no desenvolvimento de ações sociais para a inserção de jovens no mundo do trabalho, implementou o Programa Juventude Aprendiz, de acordo a Lei n° 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto n° 5.598/2005.

A primeira turma teve início em setembro de 2010, com a participação de jovens do Ensino Médio de escolas públicas, que desejavam adquirir conhecimentos e vivenciar nas empresas atividades na área de Gestão e Serviços como aprendizes.

Constituídos por atividades teóricas e práticas, os cursos elaborados pela Fundação Mudes têm sua proposta curricular validada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), proporcionando a capacitação e qualificação do Aprendiz por meio de conteúdos essenciais para a sua formação profissional.

Todos os aprendizes com contrato ativo emitido pela Fundação Mudes, além dos candidatos com cadastro atualizado nos últimos três meses em nosso site, poderão receber benefícios de nossas empresas parceiras.

Mais do que cumprir o que determina a Lei de Cotas, a Fundação Mudes acredita que contratação de pessoas com deficiência (PcD) é uma oportunidade para que as empresas fortaleçam seus quadros com profissionais tão comprometidos e produtivos quanto os demais colaboradores.

Todos os candidatos com cadastro atualizado nos últimos três meses em nosso site poderão receber benefícios de nossas empresas parceiras.

A Fundação Mudes realiza o Programa de Trainee junto a empresas conveniadas para a inserção de profissionais recém-formados (até dois anos de conclusão).

Disponibiliza às organizações atendimento personalizado, com processos seletivos focados nas necessidades descritas pelas empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte.

O principal diferencial dos nossos processos seletivos de Trainee está no sistema de triagem, pois leva em consideração nosso banco de dados. Dessa forma, podemos conferir o desempenho técnico e comportamental de pessoas que já participaram dos nossos programas de estágio e aprendizagem.

Todos os candidatos com cadastro atualizado nos últimos três meses em nosso site poderão receber benefícios de nossas empresas parceiras.

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Principais vantagens da Fundação Mudes

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Perguntas Frequentes

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de candidatos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA). Tal definição é dada pela Legislação Brasileira, através da Lei nº 11.788/08.


O estágio é a oportunidade para o candidato colocar em prática aquilo que aprende na teoria em sala de aula, dentro de sua área de formação. Para o jovem, pode representar a consolidação de seu projeto de vida.

Segundo a Lei nº 11.788/08, todos os educandos regularmente matriculados e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Nível Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da EJA podem estagiar.

Seguindo a recomendação do Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas jovens a partir de 16 anos podem participar de processos seletivos para estágio.

De acordo com o Capítulo IV da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade do estudante dentro da empresa poder ser:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

No caso de estágio não obrigatório, a empresa deve conceder bolsa auxílio e auxílio transporte.

O valor dos dois benefícios fica a critério da empresa, lembrando que não existe limite mínimo determinado por lei, como nos casos de contratação por CLT.

Antes de iniciar o estágio, o candidato precisará de um Termo de Compromisso de Estágio – TCE. Trata-se de um contrato de estágio, onde as condições são estabelecidas, como: seguro de acidentes pessoais, valor dos benefícios, carga-horária, entre outras informações importantes.
É imprescindível que o TCE seja devidamente assinado pelo candidato, sua instituição de ensino, empresa e Fundação MUDES, antes do início de suas atividades de estágio. Se não estiver assinado, o estagiário não estará com seus direitos assegurados.

A confecção do TCE só será possível com a apresentação de declaração escolar do semestre atual.

A duração do estágio pode variar, como no caso de uma prorrogação (renovação), não excedendo o máximo de dois anos previsto na legislação, com exceção para estagiários portadores de deficiência.

O estagiário tem direito a seguro contra acidentes pessoais, de acordo com a Lei nº 11.788/08. Porém é preciso que todas as vias do TCE estejam assinadas por todas as partes envolvidas e cada parte tenha a sua.
Umas das grandes mudanças instituídas pela Lei 11.788/08, em relação a legislação anterior, é assegurar ao estagiário recesso de 30 dias, quando suas atividades alcançarem duração igual ou superior a 1 ano. Tal recesso deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra contrapartida.
 

No caso do estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso devem ser concedidos de forma proporcional a este período.

Estágio curricular obrigatório e Estágio curricular não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
I- matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).
Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio: a) identificar as oportunidades de estágio; b) ajustar suas condições de realização; c) fazer o acompanhamento administrativo; d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008). Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).
I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio Lei 11.788, de 25 de Setembro de 2008 24 25 Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio Lei 11.788, de 25 de Setembro de 2008 V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).
O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente.
Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).
Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) jornada de atividades do estagiário; g) horário da realização das atividades de estágio; h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso; i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio; j) motivos de rescisão; l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; p) número da apólice e a companhia de seguros.
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento. 59. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro? Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente: a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08). Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).
Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º do art. 17 da Lei 11.788/2008).
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).
Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1º da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal; b) o certificado de seguro de acidentes pessoais; c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante; d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Não, pois não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. Todavia, fazendo a anotação esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações, tais como, curso freqüentado, nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.
Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).
Nas hipóteses em que a concedente reincidir no descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15 da Lei 11.788/2008).
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).
I- matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).
Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio: a) identificar as oportunidades de estágio; b) ajustar suas condições de realização; c) fazer o acompanhamento administrativo; d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008). Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008).
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).
Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) jornada de atividades do estagiário; g) horário da realização das atividades de estágio; h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso; i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio; j) motivos de rescisão; l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; p) número da apólice e a companhia de seguros.
a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;

b) o certificado de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar;
e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

São jovens e adolescentes que almejam desenvolvimento e crescimento profissional, dentro de uma área de atuação especifica.
 
É a descoberta de oportunidades e a possibilidade de inserção no mundo do trabalho. No Programa Aprendiz da Fundação Mudes os jovens deverão desenvolver habilidades que atendem as demandas do universo corporativo.
Jovens que tenham entre 15 e 21 anos e 10 meses, estejam cursando ou já tenham concluído o ensino médio. Candidatos que sejam devedores de carga horária do Ensino Médio Profissionalizante/Técnico ou que estejam no Ensino Superior não estão aptos ao programa de aprendizagem da Fundação Mudes.
 

O Programa Aprendiz da Fundação MUDES tem por objetivo atender jovens em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados ou concluintes do ensino médio.

É um contrato de trabalho especial, por prazo determinado, em regra de 02 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas, em uma instituição qualificada em formação profissional, como a Fundação Mudes. As atividades práticas s em empresa conveniada ao programa.
O curso tem duração de até dois anos, com a etapa teórica desenvolvida pela Fundação MUDES uma vez na semana e a prática na empresa parceira, quatro vezes na semana, o que permite a vivência do jovem no cotidiano do mundo do trabalho.
Todo aprendiz que tiver concluído o curso de aprendizagem, com 75% de aproveitamento será concedido, um certificado de qualificação profissional.
A contratação de aprendizes é feita diretamente pela empresa, onde o jovem realizará a aprendizagem prática e pela Fundação Mudes, instituição formadora, que disponibilizará o curso de Aprendizagem (parte teórica).
No contrato de aprendizagem deve constar: qualificação da empresa contratante; qualificação do aprendiz; identificação da entidade que ministra o curso; designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado; salário ou remuneração mensal (ou salário-hora); jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas); data inicial e final do contrato de aprendizagem; assinatura do aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de aprendizagem.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é documento obrigatório a todo trabalhador com vínculo efetivo, aprendiz ou não.

É garantido ao aprendiz o salário mínimo hora regional. Porém, a empresa contratante pode oferecer remuneração superior.

 

De acordo com a CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário dos aprendizes. INSS – empregado 8%; falta injustificada; vale transporte em até 6%; desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo; descontos de Contribuições Sindicais.

As horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem justificadas ou autorizadas pelo empregador.

É assegurado ao aprendiz o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice versa e residência-instituição formadora e vice-versa.

 

Na Mudes, os contratos de aprendizagem são de, no máximo, 30 horas semanais, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

 
Não, a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno (das 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte). Para o aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não há restrição legal, porém é necessário observar a obrigatoriedade da frequência do curso de aprendizagem uma vez por semana, a proibição da compensação e da prorrogação da jornada de trabalho e avaliação das atividades a serem desenvolvidas, que justifique o trabalho noturno.
 
O responsável legal do menor de idade pode pedir a rescisão, desde que o serviço possa trazer ao jovem prejuízos de ordem física ou moral. Acima de 16 anos, para que o desligamento ocorra os pais podem solicitar, mas o jovem também deve estar de acordo.
 
As hipóteses de rescisão de contrato de aprendizado são:

– término do prazo de sua duração;
– quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes portadores de deficiência;
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
– falta disciplinar grave;
– ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
– a pedido do aprendiz;
– morte do empregador, falência ou encerramento das atividades da empresa.
 
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Formandos e recém-formados até dois anos de conclusão do curso.
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Valor inicial de acordo com a categoria.
Totalmente customizado de acordo com as necessidades descritas pela empresa no ato da solicitação.
Assessoria na definição do perfil; Processos seletivos totalmente customizados; Assessoria no acompanhamento e avaliação do processo de seleção.
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