Saiba tudo o que a lei determina sobre bolsa-auxílio de estágio

Canal Mudes

Segundo a Lei do Estágio 11.788, vigente desde 2008, o estagiário deve receber alguma forma de compensação nos casos em que desempenhar um estágio não obrigatório, além do auxílio-transporte, seguro contra acidentes pessoais e recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou o proporcional no caso de prazos inferiores. Apesar das determinações, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre o pagamento da bolsa-auxílio de estágio.

Diferentemente da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a Legislação do Estágio não estabelece um piso mínimo para a bolsa-auxílio de estágio, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no Termo de Compromisso do Estágio (TCE).

 

Bolsa-auxílio de estágio

Quem paga a Bolsa-Auxílio?

A bolsa-auxílio deve ser paga mensalmente pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário, ou havendo pedido da empresa, por meio do agente de integração, com recursos transferidos pela empresa. Sendo a própria empresa responsável por determinar o valor da bolsa-auxílio de estágio.

Poderá ser oferecido ao estagiário benefícios extra como assistência médica e ticket refeição, o que de forma alguma acarretará na criação de vínculo de empregatício.

 

E as horas extras ou banco de horas?

Estagiários não podem fazer hora extra ou aderir a banco de horas. Essa prática é proibida pela Lei nº 11.788, que delimita a jornada de estágio em, no máximo, 06 horas/dia e 30 horas/semana.

Apesar de rígida em alguns aspectos, a legislação brasileira sobre os estágios ainda é bem flexível, proporcionando um maior campo de negociação entre contratantes e estagiários, como o valor da bolsa-auxílio de estágio.

 

Existem encargos e obrigações trabalhistas na contratação de estagiários?

O estágio não deve se confundir com emprego, ou de caráter temporário, ou de duração indeterminada. São procedimentos totalmente distintos. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008).

Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não recebe aviso prévio em caso de rescisão contratual nem a 13º salário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical, aviso prévio, 1/3 sobre férias (recesso) e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.

 

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