O novo cenário mundial trazido pela pandemia do coronavírus que desencadeou a aceleração da crise financeira a qual estamos enfrentando, forçou uma reestruturação nas empresas do Brasil
Para se manterem, muitas organizações tiveram de cortar gastos devido à queda de faturamento, no qual se inclui o corte de custo com pessoal. Quando a rescisão que está em pauta é sobre colaboradores pessoas com deficiência, se faz necessário atenção redobrada para a execução do processo. Hoje a Fundação Mudes aborda essa temática para esclarecer aos empreendedores quais são seus direitos e deveres!
A Lei nº 14.020, que institui sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, assegura o emprego de trabalhadores PCD, não sendo permitida a demissão sem justa causa, durante o período pandêmico. Veja os tipos de rescisão existentes para o modelo de contratação de pessoas com deficiência:
Rescisão PCD indireta:
Acontece quando a empresa comete erros que constam na Lei nº 5.452, que trata sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Um exemplo simplificado: A empresa exigir serviços superiores às forças de trabalho do colaborador PCD. Nesse caso, os trabalhadores têm direito ao aviso prévio, férias com 1/3 e décimo terceiro, além da multa de 40% sobre o FGTS (que é a multa por dispensa sem justa causa), é assegurado também o direito ao seguro-desemprego.
Rescisão PCD por culpa recíproca:
Acontece quando ambas as partes cometem infrações. Em situações como essa, a justa causa se aplica para as duas partes, e somente a justiça pode declarar a rescisão. Nesse caso, algumas medidas são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
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