A Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe de algumas legislações que garantem os direitos das pessoas com deficiência, assim como cidadãos não portadores de necessidades especiais, a fim de promover a integração de todos os indivíduos em sociedade. Como exemplo desses direitos comum a todos, podemos citar o acesso à educação e ao desenvolvimento profissional
No ano de 1991 foi aprovada a Lei de Cotas para PcD, que destina vagas exclusivas em instituições públicas e privadas. O decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu artigo 36º e incisos I, II, III e IV, diz:
“A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.”
Em seu artigo 35º, incisos I e II, o decreto estipula ainda as modalidades para a inserção da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho:
“I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;”
No próximo post sobre o tema, a equipe Mudes vai trazer um bate-papo com Alfredo Villanueva, profissional do setor de desenvolvimento da Fundação Mudes, para entender melhor como ocorre o processo seletivo PcD.
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