Quem é estudante de curso técnico ou superior e está em busca da oportunidade de um estágio para colocar em prática os conhecimentos já adquiridos na teoria, geralmente tem expectativas que geram muitas dúvidas, especialmente em relação às regras do estágio
Essas regras estão definidas na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, que em seu artigo 1°, define o que é o estágio:
“Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
- 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
- 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”
O estágio pode ser obrigatório ou não, conforme for determinado pelas diretrizes da instituição de ensino, e não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estagiário e a empresa, apenas o vínculo educacional, conforme estabelecido no artigo 3 da lei.
Para ser um estagiário é necessário a comprovação de matrícula e frequência escolar, além da assinatura do termo de compromisso junto à instituição de ensino e à empresa na qual será realizado o estágio, comprovando haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo.
As atividades desenvolvidas durante o estágio, devem ser supervisionadas pelo professor orientador do estagiário e por um supervisor da empresa, com o preenchimento por responsabilidade do estagiário, de relatórios semestrais com as atividades desenvolvidas no estágio. Caso a empresa descumpra o termo de compromisso com atividades além das previstas no termo assinado, caracterizará vínculo empregatício com o estagiário.
O estágio é uma atividade sem fins lucrativos, podendo a empresa contratante conceder ou não, uma bolsa de estudos para auxílio das despesas do estagiário na atividade.
O artigo 10 da Lei do estágio define que a jornada de atividades do estagiário é estabelecida em comum acordo entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa, dentro do previsto nos incisos I e II:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto para estagiário PCD. E quando o estágio tiver a durabilidade maior que um ano, é direito do estagiário receber um recesso de 30 dias, preferencialmente no período de férias escolares. Em caso de estágio remunerado, o estagiário receberá o valor da bolsa durante o período de recesso.
O estagiário também deve receber uma anotação na carteira de trabalho referente ao estágio realizado.
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