Em 5 de agosto de 2013, foi publicado o Estatuto da Juventude (Lei n° 12.582). A legislação completa nove anos em vigor
A Lei que institui o Estatuto da Juventude foi criado com o objetivo de defender os direitos dos mais de 47 milhões de jovens no Brasil, com idade entre 15 e 29 anos, além de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas que atendam esse público.
Estatuto da Juventude x Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi criado em julho de 1990, contempla jovens de 12 a 18 anos de idade, conforme previsto no artigo 2°:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”
O texto expresso no ECA também está explícito no artigo 1° do Estatuto da Juventude:
“Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.”
Tramitação
Segundo o site da Câmara, a aprovação do estatuto se desenvolveu ao longo de nove anos, até que as mudanças e medidas que ele estabelece atingissem um consenso em comum entre os parlamentares.
Os direitos previstos especialmente para os jovens, são:
- Direito à Diversidade e à Igualdade;
- Direito ao Desporto e ao Lazer;
- Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão;
- Direito à Cultura;
- Direito ao Território e à Mobilidade;
- Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça;
- Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil;
- Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda;
- Direito à Saúde;
- Direito à Educação; e
- Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente.
Para garantir a aplicação dos direitos propostos pela lei, houve uma união dos diferentes poderes em prol da juventude brasileira, o chamado Sinajuve.
“O Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve), constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.”
Sistema Nacional de Juventude – Sinajuve
“Art. 41. Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II – coordenar e manter o Sinajuve;
III – estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV – elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI – prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII – contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
VIII – financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
IX – estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
X – garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Art. 42. Compete aos Estados:
I – coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
II – elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V – editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI – estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
VII – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.
Art. 43. Compete aos Municípios:
I – coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve;
II – elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V – editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;
VI – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
VII – estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.”
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