Em 18 de agosto é celebrado o Dia do Estagiário. A data foi estabelecida em 1982 com decreto que regulamentou a lei existente sobre o estágio e estabeleceu também regras e limites para a atividade.
2008
Em 2008, houve a aprovação da Lei n.º 11.788 pelo Congresso Nacional, que entrou em vigor a partir de 25 de setembro. Foi definida novas regras e concepção sobre o que significa o estágio.
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A partir da Lei n.º 11.788 /08, o estágio supervisionado, como ato educativo, exige que a escola e a empresa trabalhem didaticamente com os estagiários, em relação ao planejamento, ao desenvolvimento, à avaliação e aos resultados das atividades por ele desenvolvidas.
No dia do Estagiário, vamos relembrar alguns fatos que a Lei n.º 11.788 /08 assegura?
- Os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares; no caso do estágio ter duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional; o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
- Determinou-se que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, da modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos, só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho ou 20 semanais. Já os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias ou 30 horas semanais. Para os estudantes matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas, o estágio será de 40 horas semanais.
- O estágio, mesmo não obrigatório, te, de estar vinculado ao projeto pedagógico da escola, inclusive no ensino médio. O estagiário tem ainda de ser supervisionado por um professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente. No mínimo a cada seis meses, um relatório das atividades do estágio tem de ser apresentado à instituição de ensino.
- A norma fixa limites para o número de estudantes de nível médio estagiando nas empresas. Os estabelecimentos que têm de um a cinco empregados poderão recrutar apenas um estagiário; de seis a dez, até dois; de onze a vinte e cinco empregados, até cinco estagiários; e acima de 25, até 20% de alunos estagiários.
- Outra mudança é que o estágio deve durar no máximo dois anos na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- A Lei também autoriza que profissionais liberais de nível superior possam contratar estagiários.
- Nos períodos de avaliação, o estagiário tem direito à redução da carga horária à metade mediante a apresentação do cronograma de provas.
- Por fim, a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação será caracterizada como vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.
- Para realizar a contratação de estagiário, todos os estagiários devem possuir seguro contra acidentes pessoais contratados pelas empresas ou agente de integração.
- Obrigatoriamente, o estagiário deve possuir um supervisor. Também é válido ressaltar que cada supervisor pode supervisionar no máximo dez estagiários ao mesmo tempo.