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Programa de estágio

Clique abaixo no programa sobre o qual você deseja saber mais:

A Fundação Mudes adotou como principal missão institucional viabilizar a inserção de jovens no mundo do trabalho. Para alcançar seu objetivo, tem apoiado a implementação do Programa de Estágio em milhares de empresa nas últimas décadas.

Ao escolher nosso Programa de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788/08, as empresas realizam um investimento social corporativo. Além de transformar essas organizações em ambientes de aprendizagem para estudantes do ensino médio e superior, o estágio é uma das soluções sociais mais eficazes para transformar jovens em profissionais de sucesso.

Todos os estagiários com contrato ativo emitido pela Fundação Mudes, além dos candidatos com cadastro atualizado nos últimos três meses em nosso site, poderão receber benefícios de nossas empresas parceiras.

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Vantagens dos Programas da Fundação Mudes

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Perguntas Frequentes

Estágio curricular obrigatório e Estágio curricular não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
I- matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
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