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Programa de estágio

Clique abaixo no programa sobre o qual você deseja saber mais:

A Fundação Mudes adotou como principal missão institucional viabilizar a inserção de jovens no mercado de trabalho. Para alcançar seu objetivo tem apoiado a implementação do programa de estágio em milhares de empresa nas últimas décadas.

Ao escolher nosso Programa de Estágio, em conformidade com a Lei 11.788/08, as empresas realizam um investimento social corporativo. Isso porque, além de transformar essas organizações em ambientes de aprendizagem para estudantes de ensino médio e superior, o estágio é uma das soluções sociais mais eficazes para transformar jovens em profissionais de sucesso.

Principais etapas:

• Divulgação
Banco de talentos com mais de 700 mil candidatos;

• Captação
Selecionamos estudantes dentro do perfil solicitado pela empresa a partir de uma triagem rigorosa;

• Legalização
Emitimos os Termos de Compromisso de Estágio; incluímos os estagiários na apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, de acordo com a legislação federal e toda a documentação necessária;

• Acompanhamento
Acompanhamento personalizado do programa de estágio através do site;

Vantagens do Programa de Estágio da Fundação Mudes

equipe

Atendimento personalizado

entrevista-online

Processo seletivo profissional

juridico

Acompanhamento jurídico

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Capacitação e responsabilidade social
Atendimento personalizado

Atendimento personalizado

Processo seletivo

Processo seletivo profissional

Acompanhamento jurídico

Acompanhamento jurídico

Capacitação social
Capacitação e responsabilidade social

Perguntas Frequentes

Estágio curricular obrigatório e Estágio curricular não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
I- matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).

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