Calculadora de Cota de PCD

Artigo 93 da Lei n° 8.213/91:

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabolitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

  1. de 100 a 200 empregados………………..2%;
  2. de 201 a 500 empregados………………..3%;
  3. de 501 a 1000 empregados………………4%;
  4. de 1001 em diante………………………………….5%.

 

§ 1°: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazodeterminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2°: O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

Quantidade de Funcionários:


Pessoas com deficência: 0