Calculadora de Cota de PcD
Artigo 93 da Lei n° 8.213/91:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
- de 100 a 200 empregados………………..2%;
- de 201 a 500 empregados………………..3%;
- de 501 a 1000 empregados………………4%;
- de 1001 em diante………………………………….5%.
§ 1°: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazodeterminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2°: O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”
Pessoas com deficência: 0