As micro e pequenas empresas seguem dois critérios para sua definição: faturamento ou número de funcionários
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como, dentre outras normas, o critério de faturamento de cada, os tipos societários que podem ser adotados e as atividades vedadas.
A legislação estabelece, em seu artigo 3º, a distinção entre micro e pequena empresa:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 quatro milhões e oitocentos mil reais). “
Quanto ao número de funcionários, as microempresas podem empregar até 9 pessoas (no comércio e serviços) ou 19 pessoas (no setor industrial). Já as pequenas empresas podem ter de 10 a 49 funcionários (no comércio e serviços) ou de 20 a 99 colaboradores na indústria.
As micro e pequenas empresas desempenham um papel fundamental para a economia do país. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), elas são responsáveis por 60% dos empregos no Brasil.
Os pequenos negócios movimentam o capital na região onde estão localizados. Quanto mais empresas abertas, mais serão as opções de produtos e serviços; consequentemente, a competitividade será maior, gerando preços atrativos e estímulo ao consumo.
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